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AUTUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS

DECRETO Nº 63.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

CAPÍTULO XII
Da Fiscalização

Artigo 34 - A fiscalização das edificações e áreas de risco,
por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o
cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e
emergências, poderá ser realizada mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável
pela obra ou responsável técnico;
II - requisição de autoridade competente;
III - planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou
para atender a operações sazonais e áreas de interesse, ou,
ainda, em razão de denúncia fundamentada.
Parágrafo único - Para a execução da fiscalização indicada
no “caput” deste artigo, os militares do CBPMESP deverão
estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.
Artigo 35 - No exercício da fiscalização, na prerrogativa
de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais
sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais
e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio
e emergências, os militares do CBPMESP deverão exibir sua
identidade funcional, bem como a ordem de fiscalização
expedida.
§ 1º - A fiscalização não poderá interromper as atividades
inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção
a verificação das medidas de segurança contra incêndio
durante o horário normal de seu funcionamento.
§ 2º - Em caso de necessidade de testes em equipamento
que exija a interrupção das atividades do estabelecimento,
o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data
oportuna, cientificando o proprietário ou responsável pelo
estabelecimento.
Artigo 36 - A atividade de fiscalização do CBPMESP estará
sujeita a controle interno, visando a sua transparência e eficiência, e controle externo estabelecido na forma da lei.

CAPÍTULO XIII
Das Infrações e Penalidades

Artigo 37 - A inobservância à Lei Complementar nº 1.257,
de 6 de janeiro de 2015, a este Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas constitui infração, desde que enquadráveis nas “Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio” - Anexo B deste Regulamento.
Parágrafo único - Para enquadramento no Anexo B
deste Regulamento deverá ser elaborado Relatório Técnico
de Fiscalização, com a indicação das irregularidades constatadas.
Artigo 38 - As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Artigo 39 - O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação da licença do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único - As penalidades previstas nos incisos I e II
deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação
da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo.
Artigo 40 - Como medida cautelar de segurança, quando
a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou
à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP poderá
interditar temporariamente o local e de imediato comunicar
o setor de fiscalização das prefeituras municipais, para fins
de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação,
estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das
providências e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos
do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro
de 2015.

SEÇÃO I
Da Advertência Escrita

Artigo 41 - A advertência escrita deverá ser aplicada quando
o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas,
conforme infrações enquadradas no Anexo B, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo concedido de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, mediante requerimento dirigido
ao Chefe do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva
área operacional, fundamentado tecnicamente, de acordo com
a complexidade da execução das medidas, e acompanhado de
cronograma físico.
§ 2º - A solicitação do Termo de Autorização para Adequação
do Corpo de Bombeiros – TAACB interrompe a contagem do
prazo para aplicação da sanção.
§ 3º - A correção das irregularidades deverá ser imediata
nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade
física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do
local, nos termos do artigo 40 deste Regulamento.
§ 4º - O prazo previsto no “caput” deste artigo não se
aplica às instalações temporárias, cujas correções deverão
ser realizadas antes do início do evento, observados os
procedimentos previstos nos artigos 27, 28 e 29 deste
Regulamento.
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SEÇÃO II
Da Multa

Artigo 42 - A multa, nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez
mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, será
aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos termos do
artigo 38, bem como quando persistir a infração após decurso
do prazo de regularização de que trata o artigo 41, ambos deste
Regulamento.
Parágrafo único - O cálculo da multa deverá considerar
os critérios de aplicação constantes do “método de cálculo de
multas geradas por infrações à legislação de segurança contra
incêndio” - Anexo C deste Regulamento.
Artigo 43 - Decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias após a aplicação da multa e persistindo a infração,
configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a multa em
dobro, a partir deste momento, considerando-se as irregularidades remanescentes.
Artigo 44 - Decorrido o prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias da configuração da reincidência e persistindo a infração,
deverá ser comunicado o setor de fiscalização das prefeituras
municipais para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.
Artigo 45 - O pagamento da multa não exime o infrator da
obrigação de corrigir as irregularidades apontadas.
Artigo 46 - As multas arrecadadas deverão ser recolhidas
ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências
- FESIE.
Artigo 47 - As multas aplicadas, quando não recolhidas
pelo responsável no prazo estabelecido, serão inscritas na
Dívida Ativa.

SEÇÃO III
Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros
Artigo 48 - A licença do CBPMESP poderá ser cassada quando
for constatada irregularidade no cumprimento das medidas
de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco,
nos casos dos artigos 40 e 44 deste Regulamento.
Parágrafo único - A cassação da licença do Corpo de
Bombeiros deverá ser comunicada à prefeitura municipal da
localidade da edificação.

CAPÍTULO XIV
Do Processo Infracional e dos Recursos

Artigo 49 - Constatadas irregularidades, o agente fiscalizador
deverá efetuar a autuação por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente;
II - carta com aviso de recebimento;
III - publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - A publicação no Diário Oficial ocorrerá somente na
impossibilidade de a autuação ser realizada nas formas indicadas
nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O auto de infração deverá conter a identificação do
proprietário ou responsável, a localização da edificação ou área
de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa e memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.
§ 3º - Caso haja recusa no recebimento do auto de infração,
o agente fiscalizador deverá certificar essa ocorrência no próprio
documento.
Artigo 50 - Da advertência escrita cabem defesa e pedido de
prorrogação de prazo para regularização da edificação, no prazo
de 30 (trinta) dias, dirigidos ao Chefe do Serviço de Segurança
contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por
Junta Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o
“caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP,
no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaborado parecer
de Junta Técnica, por ele nomeada.
Artigo 51 - Da multa e da cassação da licença do Corpo
de Bombeiros cabe defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida
ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta
Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único - Da decisão da Junta Técnica de que trata o
“caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP,
no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaborado parecer
de Junta Técnica, por ele nomeada.
Artigo 52 - Contam-se os prazos, em dias úteis:
I - de defesa: da ciência, pelo interessado, da autuação;
II - de recurso: da publicação da decisão de 1ª instância no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso possuem efeito suspensivo.
Artigo 53 - O processo infracional será instaurado com a
primeira autuação e encerrado depois de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis.
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